Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Cargos políticos 1 - São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: a) O de Presidente da República; b) O de Presidente da Assembleia da República; c) O de deputado à Assembleia da República; d) O de membro do Governo; e) O de deputado ao Parlamento Europeu; f) O de Representante da República nas regiões autónomas; g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma; h) (Revogada.) i) O de membro de órgão representativo de autarquia local; j) (Revogada.) 2 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP223/19.9T9GDM-A.P122-01-2025JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    ARGUIDO · TIR · CONTUMÁCIA · RESIDENTE NO ESTRANGEIRO

    I - Não existe obstáculo legal à prestação de TIR por arguido contumaz, mediante a indicação de morada no estrangeiro para efeitos de receber as futuras notificações do tribunal. II - Com a prestação de TIR pretende-se assegurar o conhecimento efetivo pelo arguido das comunicações dirigidas pelo tribunal. III - A indicação obrigatória no TIR de uma morada em Portugal, quando a única conhecida e

  • STJ586/15.5TDLSB.S310-01-2023SÉNIO ALVES

    RECURSO PER SALTUM · ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO · NOVA APRECIAÇÃO APÓS ANULAÇÃO PELO STJ · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

    I - O conceito de funcionário para efeitos penais é mais alargado do que o de funcionário público, no âmbito do direito administrativo. II - O administrador de insolvência participa no desempenho da atividade judicial de composição dos interesses dos credores e do insolvente no âmbito de um processo judicial, sendo nomeado pelo juiz do processo (art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02) r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.