Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à: a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril; b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro; c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e 13/2017, de 2 de maio; d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e 58/2020, de 31 de agosto; e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1057/22.9PBPDL.S123-04-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONCLUSÕES · OBJETO DO RECURSO

    I. São as conclusões, na noção de resumo das razões do pedido, que delimitam o âmbito do recurso, constituem o resumo das razões do pedido. II. Se o que consta das conclusões não constando do corpo da motivação constitui o resumo de coisa nenhuma, da mesma forma, o que apenas consta do corpo da motivação e não é levado às conclusões terá de ser entendido como tendo sido deixado cair pelo recorrent

  • TRL28/14.3NJLSB.L1-323-03-2022FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA

    CRIME DE CORRUPÇÃO · CONSUMAÇÃO · PRESCRIÇÃO · ACÇÃO ENCOBERTA

    I. A junção do processo de acção encoberta e, consequentemente, a sua consulta integral não só não é obrigatória, como traduz uma situação excepcional. Para se garantir um “fair trial” a um arguido e respeitar os seus direitos de defesa o que é fundamental é confrontá-lo com os meios de prova existentes, não sendo o procedimento de acção encoberta um meio de prova em si. II. É o próprio artº 374º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.