Artigo 2.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
3 - (Anterior n.º 2.)