Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 196.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 57.º 5 - Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada; b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante; c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração; e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena. 6 - O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada. 7 - No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo. 8 - (Anterior n.º 4.)

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC977/202423-01-2025Dora Lucas Neto
  • TRP223/19.9T9GDM-A.P122-01-2025JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    ARGUIDO · TIR · CONTUMÁCIA · RESIDENTE NO ESTRANGEIRO

    I - Não existe obstáculo legal à prestação de TIR por arguido contumaz, mediante a indicação de morada no estrangeiro para efeitos de receber as futuras notificações do tribunal. II - Com a prestação de TIR pretende-se assegurar o conhecimento efetivo pelo arguido das comunicações dirigidas pelo tribunal. III - A indicação obrigatória no TIR de uma morada em Portugal, quando a única conhecida e

  • TC1360/202305-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TC558/2120-06-2024Mariana Canotilho
  • TC1181/202313-03-2024Joana Fernandes Costa
  • TC220/202224-06-2022Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.