Artigo 199.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do exercício de atividades, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, do controlo de contas bancárias, do direito de candidatura a contratos públicos e do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.