Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 17.º

EM VIGOR
Corrupção passiva 1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ96/16.3T9ALD.C1.S125-10-2023LOPES DA MOTA

    FALSAS DECLARAÇÕES · ABSOLVIÇÃO CRIME · CONDENAÇÃO EM MULTA · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO

    I. Com a alteração introduzida na al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pelo artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, passou a ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da relação sempre que estes apliquem penas não privativas da liberdade em caso de absolvição em primeira instância. II. Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP (diferentem

  • TC711/2211-05-2023Assunção Raimundo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.