Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 57.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar. 5 - A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados. 6 - No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas. 7 - No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida. 8 - No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência. 9 - Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE50/19.3GBBNV.E102-06-2026EDGAR VALENTE

    ACTO DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDA PESSOA COLECTIVA · ARTIGO 57.º · N.º 9 · DO CPP

    Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em caso algum a pessoa colectiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objecto do processo.» Este preceito consagra uma proibição absoluta, destinada a assegurar a autonomia da defesa da pessoa colectiva, evitar conflitos de interesses e impedir q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.