Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 311.º-A

EM VIGOR
Despacho para apresentação de contestação 1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do arguido para contestar. 2 - O despacho contém, sob pena de nulidade: a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver; b) Cópia da acusação ou da pronúncia; c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e d) A data e a assinatura do presidente. 3 - O despacho é também notificado ao defensor. 4 - A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º 5 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.