Artigo 84.º — Regime transitório para o endividamento excecionado
EM VIGOR1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:
a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais que os excecionavam dos limites de endividamento;
b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;
c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.
3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.