Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 79.º Publicidade

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico: a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica; b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama; c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º; d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada; e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito; f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários. g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida. 2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente: a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo; b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos; c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos; d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0503/14.0BECBR 0893/1707-04-2021SUZANA TAVARES DA SILVA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · PARQUE EÓLICO · BALDIOS

    I - Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artigo 2.º do CIMI. II - O facto de o parque eólico estar “incorporado” ou “assente” num terreno baldio não prejudica a sua classificação como prédio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.