Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 67.º Afetação dos recursos

EM VIGOR
1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo pela seguinte ordem: a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias; b) Outras dívidas já vencidas; c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo. 2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas. 3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor. 4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas. 5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação. 6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.