Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 40.º Equilíbrio orçamental

EM VIGOR desde 01/01/20191 alt.
1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos. 3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5 % das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo. 5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir. 6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS441/23.5BELRA13-02-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DÉFICE DE INSTRUÇÃO · ÓNUS IMPUGNATÓRIOS · PERICULUM IN MORA

    I - A omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório; II - Em face do incumprimento do ónus impugnatório elencado no n.º 1 al. b) do artigo 640.º do CPC, impõe-se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto; III - Estando em causa a suspensão de eficácia do ato praticado pela E......... que define as tari

  • TCAN03208/18.9BEPRT-S118-06-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I- As pessoas coletivas de direito privado estão sujeitas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado sempre que esteja em causa responsabilidade civil extracontratual por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. II- Sendo os Réus acionistas de uma pessoa coletiva de direit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.