Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 9.º Princípio da equidade intergeracional

EM VIGOR
1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual. 2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental: a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos; b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia; c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia; d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia; e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes; f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual; g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.