Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 2.º Definições

EM VIGOR
Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias; b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais; c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional; d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais; e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local: i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão; f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas; g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional; h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque: i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TC581/202312-05-2026João Carlos Loureiro
  • STA01393/18.9BELRS08-10-2025JORGE CORTÊS

    IVA · ISENÇÃO

    I - Até à introdução do artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o ordenamento jurídico português não reconhecia a equiparação das terapêuticas não convencionais às prestações dos profissionais de saúde, para efeitos da isenção do artigo 9.º/1, do CIVA. II - A falta de equiparação em referência deve-se à falta de preenchimento dos requisitos de habilitação e regulamentação que permit

  • TRL1524/22.4T8PDL.L1-403-05-2023FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO · NULIDADE · PRODUÇÃO DE EFEITOS

    1–Estando a Recorrente sujeita aos constrangimentos orçamentais previstos nas Leis do Orçamento a partir de 2013, o contrato de trabalho que vigora entre as partes dever-se-á considerar nulo. 2–Face ao disposto no artº 122º, nº1, do CT, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado. (Elaborado pela Relatora)

  • TCAS102/18.7 BCLSB02-02-2023JORGE CORTÊS

    IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL. · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. · ACÓRDÃO LAVRADO SEM VENCIMENTO.

    Se a maioria dos membros do colectivo concorda com a decisão e com a fundamentação do Acórdão Arbitral, a qual é no sentido do reconhecimento da isenção de IVA às prestações dos profissionais de acupunctura a partir de certa data, o mesmo não incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão, nem foi lavrado contra vencimento.

  • TRL7379/20.6T8LSB.L1-422-06-2022MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO · EMPRESA PÚBLICA · NULIDADE

    1.–Invocada, pelas trabalhadoras vinculadas no âmbito de contrato de utilização de trabalho temporário, a circunstância de o mesmo servir necessidades permanentes de serviço, compete ao utilizador a prova dos factos em que assentou a justificação de contratar sob tal regime. 2.–Não resultando do acervo fático tal prova, o contrato de utilização é nulo, considerando-se o trabalho prestado pela

  • TCAS274/12.4BECTB07-12-2021MARIA CARDOSO

    TAXA MUNICIPAL PROTECÇÃO CIVIL (TMPC) · REGULAMENTO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I. A prestação exigida à impugnante, a título de TMPC não pode ser classificada como taxa, assumindo antes a natureza jurídica de imposto. II. Assim, impõe-se desaplicar as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil da Covilhã, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã, de 14/10/2011, com fundamento na s

  • TCAS387/00.5BTLRS04-06-2020ISABEL FERNANDES

    TRIU; · AUDIÇÃO PRÉVIA; · FUNDAMENTAÇÃO.

    A liquidação da taxa de urbanização mais não é do que uma operação aritmética subsequente ao deferimento de um pedido de licenciamento. Ou seja, neste caso concreto a liquidação da taxa não comporta qualquer definição do direito do particular que já ocorreu com o acto de licenciamento que lhe serve de pressuposto.

  • TC818/201917-12-2019José António Teles Pereira
  • TC399/201901-10-2019Fernando Ventura
  • TC152/201919-06-2019Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.