Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 44.º Quadro plurianual municipal

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano. 2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes. 3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os restantes. 4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no orçamento municipal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS928/08.0BEALM27-10-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    TRIU · SINALAGMA · ÓNUS DA PROVA · FACTO NEGATIVO

    I - Tem sido entendimento jurisprudencial que a TRIU, prima facie, é uma taxa, uma vez que a mesma é liquidada na sequência, designadamente, de edificações não inseridas em loteamento urbano, sendo que existe uma correspetividade jurídica entre o tributo e a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanística, que a jurisprudência tem considerado suficiente. II - Tal não significa qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.