Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 54.º Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

EM VIGOR desde 17/07/2015
1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são ainda incluídos: a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento; c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei; d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime; e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município; f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total. 2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências destes. 3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1. 4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01338/14.5BEPNF12-07-2019Frederico Macedo Branco

    ILEGITIMIDADE PASSIVA; APERFEIÇOAMENTO; EMPRESA MUNICIPAL;

    1 – Tendo o Município sido já considerado preteritamente como parte ilegítima na presente Ação, e tendo sido dada a oportunidade aos Autores de corrigirem tal facto, com a apresentação de “Petição Inicial corrigida”, tendo estes insistido na PI corrigida em intentar a Ação exclusivamente contra o Município, outra alternativa não tinha o tribunal que não a de absolver o Réu da instância, em decorrê

  • TCAN01338/14.5BEPNF16-03-2018Frederico Macedo Branco

    ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    1 – A instauração de uma ação administrativa comum que tenha por objeto dívidas resultantes de uma relação contratual com uma Sociedade de capitais integralmente Municipais, tendo sido intentada, não contra esta, mas contra o município, poderia determinar a absolvição da instância da entidade demandada, não fosse o caso de ser a falta de tal pressuposto sanável. 2 - Atento o novel Artº 6º CPC e A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.