Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 49.º Regime de crédito dos municípios

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei. 2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano. 3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas. 4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio. 5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município. 6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções. 7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei: a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais; b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas; c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos. 8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através de instituições financeiras. 9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ3798/13.2TBBRG.G2.S105-05-2016n.º 7FERNANDA ISABEL PEREIRA

    CARTA DE CONFORTO · GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES · EFICÁCIA DO NEGÓCIO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I - As cartas de conforto são consideradas uma modalidade especial de garantia das obrigações e distinguem-se das garantias habituais por serem atípicas, na medida em que não dispõem de um regime legal traçado, e por não comungarem das suas características. II - As cartas de conforto apresentam-se estruturalmente como uma epístola dirigida a um destinatário e com a assinatura do remetente, consubs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.