Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 55.º Regime de crédito das freguesias

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados. 2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo máximo de cinco anos. 3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual, renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias. 4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores. 5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20 % do FFF respetivo. 6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF. 7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4. 8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50 % das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior. 9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da dívida deve ser reduzido em 10 %, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido. 10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02371/17.0BEPRT11-05-2023Ana Patrocínio

    TAXA MUNICIPAL; · ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES; · FUNCIONAMENTO;

    As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.