Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 12.º Conselho de Coordenação Financeira

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais. 2 - O CCF é composto por: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais; c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento; d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças; e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). 3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. 4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos. 5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica. 7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade. 8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com estatuto de observador. 9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação: a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano; b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na receita fiscal; c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano; d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano; e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano. 8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no número anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF. 9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião respetiva. 10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva reunião. 11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE122389/25.2YIPRT.E119-03-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    ESTACIONAMENTO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    1. Visando a acção a cobrança de taxas pelo estacionamento em vias públicas da cidade de Setúbal, o Tribunal Cível é materialmente incompetente. 2. Não se visa a cobrança de um pagamento de um preço por uma prestação de um serviço, além de que a fixação das taxas não é, como resulta expressamente do Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setú

  • STA0149/25.7BALSB25-02-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Em face de divergência fáctica e, por sua vez, perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

  • TCAS2784/12.4BELRS25-06-2020JORGE CORTÊS

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA INTENTADA POR PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA COM VISTA AO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS.

    No âmbito de acção administrativa de condenação de um município no reconhecimento da isenção de taxas em relação a pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, perante o bem fundado da pretensão da autora, o réu deve ser condenado a reconhecer o direito da autora à isenção das taxas urbanísticas no âmbito dos processos administrativos em causa, abstendo-se de liquidar as mesmas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.