Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 24.º Taxas das freguesias

EM VIGOR
1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.