Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 64.º Regras gerais do FAM

REVOGADO por Lei 51/2018 · 16/08/2018
A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais: a) A definição do capital necessário; b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do Estado e de todos os municípios; c) A previsão que as unidades de participação são remuneradas; d) A existência de uma direção executiva e de uma comissão de acompanhamento, que incluirão representantes do Estado e dos municípios; e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem exercidos por um revisor oficial de contas; f) A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os municípios que se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º; g) A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos municípios beneficiários de assistência financeira; h) A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro contínuo do programa de ajustamento municipal e do contrato; i) A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM, nomeadamente quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida; j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua resolução.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC281/201727-03-2017José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.