Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 75.º Consolidação de contas

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas. 2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade associativa municipal. 3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades. 4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades: a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária, atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições: i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de gestão; ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade. 5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado: a) A faculdade de vetar os orçamentos; b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão; c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes; d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios; e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade. 6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal. 7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras: a) Balanço consolidado; b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza; c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais; d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado por maturidade e natureza. 8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1297/20.5T8PDL-A.L1-706-07-2021MICAELA SOUSA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMUM · CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.