Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 41.º Anualidade e plurianualidade

REVOGADO por Lei 51/2018 · 16/08/2018
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais. 2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado. 3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais. 5 - O ano económico coincide com o ano civil.