Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 35.º Variações máximas e mínimas

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode resultar: a) Uma diminuição superior a 2,5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25 % da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período; b) Um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior. 2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito. 3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das transferências financeiras, em relação ao ano anterior; b) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN. 4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00833/13.8BEAVR14-03-2014Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS

    I-O Tribunal recorrido explicitou, de forma clara e sustentada, os fundamentos que inviabilizam a concessão da tutela pretendida; I.1-por isso, a sentença concluiu pelo indeferimento do pedido do Requerente; I.2-e, face ao juízo a adoptar nesta sede (cautelar), que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.