Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 10.º Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

EM VIGOR
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei. 2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal. 3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei. 4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA011/26.6BALSB27-05-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.

  • STA0149/25.7BALSB25-02-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Em face de divergência fáctica e, por sua vez, perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

  • TCAS1211/09.9BELRS08-05-2025VITAL LOPES

    IRC · DERRAMA

    1. O reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar que o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendiment

  • STA03652/15.3BESNT 0924/1713-01-2021ANÍBAL FERRAZ

    IRC · DERRAMA

    I - O reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar que o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimen

  • TCAS06528/1312-05-2016JORGE CORTÊS

    RETENÇÃO DA RECEITA DO IMI EM FAVOR DO ESTADO EM FUNÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO GERAL DOS PRÉDIOS URBANOS

    1) O legislador do Decreto-Lei n.º 287/2003 não fixou uma percentagem a afectar às despesas conexas com a avaliação geral e extraordinária dos prédios urbanos; optou, antes, por estabelecer um limite máximo, deixando à esfera de livre conformação administrativa, concretizada através da aprovação de norma regulamentar, o cuidado de fixar a percentagem adequada em função da estimativa dos custos dis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.