Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 38.º Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios: a) 20 % com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3; b) 50 % na razão direta do número de habitantes; c) 30 % na razão direta da área. 2 - (Revogado.) 3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a seguinte fórmula: (ver documento original) 4 - (Revogado.) 5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar: a) Uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % das transferências para as freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período; b) Um acréscimo superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1. 6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor: a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior; b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito. 7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei. 8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; b) 30 % igualmente pelas restantes freguesias. 9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0393/1712-07-2018ASCENSÃO LOPES

    ACTO DE LIQUIDAÇÃO · TARIFA · SANEAMENTO · ILEGALIDADE

    I - Quando estamos num processo de impugnação de um acto de liquidação pode ser necessário verificar da legalidade de certas normas de um regulamento que haja sido aplicado, ou cuja aplicação, tida por devida, haja sido omitida mas só, e, na exacta medida, em que tais normas hajam sido convocadas para a formação de tal acto de liquidação ou sejam apresentadas em sua fundamentação. II - Não se pat

  • STA0713/1704-07-2018ASCENSÃO LOPES

    ACTO DE LIQUIDAÇÃO · TARIFA · SANEAMENTO · ILEGALIDADE

    I - Quando estamos num processo de impugnação de um acto de liquidação pode ser necessário verificar da legalidade de certas normas de um regulamento que haja sido aplicado, ou cuja aplicação, tida por devida, haja sido omitida mas só, e, na exacta medida, em que tais normas hajam sido convocadas para a formação de tal acto de liquidação ou sejam apresentadas em sua fundamentação. II - Não se pat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.