Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 32.º Distribuição do Fundo Geral Municipal

EM VIGOR desde 01/01/20191 alt.
1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios: a) 5 % igualmente por todos os municípios; b) 65 % na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3; c) 25 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou d) 20 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais: a) Os primeiros 5000 habitantes - 3; b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1; c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25; d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5; e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75; f) Mais de 80 000 habitantes - 1. 3 - (Revogado.)