Lei 73/2013

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 16.º Isenções e benefícios fiscais

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público. 2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios. 3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. 4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado. 5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual. 6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município. 7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado. 8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais. 9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2. 10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos. 11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS150/09.8BELRS23-01-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    CONFLITO DE NORMAS · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · RGTAL · AMPLIAÇÃO DO RECURSO

    1 – A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil permite ao Recorrido a reabertura da discussão de questões por si suscitadas e julgadas improcedentes na sentença, quando se prefigure conceder provimento ao Recurso. 2 - Padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de saber se se verifica, ou não, a existência da exceção dilatória por falt

  • TCAN00435/16.7BEVIS22-10-2021Antero Pires Salvador

    VOGAIS JUNTA FREGUESIA, PAGAMENTO SENHAS PRESENÇA

    1 . Mostrando-se demonstrada a falta de pagamento de verbas a um vogal de uma anterior Junta de Freguesia, deve a Junta de Freguesia em funções, proceder a esse pagamento, agora, também em devido respeito pelas decisões dos tribunais. 2 . Para tanto tem que providenciar junto das entidades competentes a obtenção de reforço de verbas - se necessário - para o cabal cumprimento dos pagamentos em a

  • TCAN00565/18.0BEVIS02-06-2021Helena Ribeiro

    PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO- SECRETÁRIO DE JUNTA DE FREGUESIA.

    Tendo o autor desempenhado, desde julho de 2010 até ao final do mandato, as funções de secretário no executivo da Ré, assiste-lhe o direito a auferir o pagamento da compensação prevista no artigo 7.º, n.º2 da Lei nº 11/96, de 18 de abril, que aprovou o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc.

  • TCAS2784/12.4BELRS25-06-2020JORGE CORTÊS

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA INTENTADA POR PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA COM VISTA AO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS.

    No âmbito de acção administrativa de condenação de um município no reconhecimento da isenção de taxas em relação a pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, perante o bem fundado da pretensão da autora, o réu deve ser condenado a reconhecer o direito da autora à isenção das taxas urbanísticas no âmbito dos processos administrativos em causa, abstendo-se de liquidar as mesmas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.