Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 37.º Aplicação alargada independentemente da residência

EM VIGOR
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa. 2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro. 3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.