Artigo 19.º
EM VIGORRegras especiais relativas a entidades relacionadas e sucursais consideradas instituições financeiras não participantes
Quando uma instituição financeira portuguesa, qualificada como instituição financeira reportante e que cumpra as obrigações previstas no RCIF e nesta regulamentação, como instituição financeira considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, possua entidades relacionadas ou sucursais que operem numa jurisdição que não permita que estas cumpram as obrigações previstas na legislação FATCA ou possua entidades relacionadas ou sucursais que sejam consideradas instituições financeiras não participantes apenas devido à caducidade da disposição transitória para instituições financeiras estrangeiras de âmbito limitado e sucursais de âmbito limitado, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, a instituição financeira portuguesa continua a ser considerada como instituição financeira reportante cumpridora ou mantém a qualificação de instituição financeira considerada cumpridora ou de beneficiário efetivo isento, consoante o caso, desde que:
a) Trate cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais como instituições financeiras não participantes distintas, para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação e de retenção previstas no RCIF e nesta regulamentação, e essa entidade relacionada ou sucursal se identifique, perante as entidades que efetuem a retenção, como «instituição financeira não participante»;
b) Cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais identifique as suas contas dos EUA e comunique as informações respeitantes a essas contas, nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável a essa entidade relacionada ou sucursal; e
c) Essa entidade relacionada ou sucursal não angarie especificamente contas dos EUA cujos titulares sejam pessoas não residentes na jurisdição em que essa entidade relacionada ou sucursal se encontra situada ou sejam instituições financeiras não participantes não estabelecidas nessa jurisdição e essa entidade relacionada ou sucursal não seja utilizada pela instituição financeira portuguesa, ou por qualquer outra entidade com ela relacionada, para evitar o cumprimento das obrigações previstas no RCIF e nesta regulamentação ou na secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, consoante o caso.