Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 4.º Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos de pensões

EM VIGOR
1 - São qualificadas como beneficiários efetivos isentos as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º do RCIF e as referidas no presente artigo, exceto relativamente a qualquer pagamento decorrente de uma obrigação assumida em conexão com uma atividade financeira comercial do tipo das realizadas por uma empresa de seguros especificada, instituição de custódia ou instituição de depósito. 2 - Consideram-se abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, as entidades aí referidas, incluindo os seus organismos integrantes e as entidades por elas controladas, tal como definidas no n.º 5. 3 - Os organismos integrantes não incluem as pessoas singulares que sejam membros de órgãos de soberania, funcionários ou administradores que atuem a título pessoal ou particular. 4 - Os rendimentos líquidos dos organismos integrantes devem ser creditados nas suas contas próprias ou noutras contas do Estado Português, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva de direito privado. 5 - Uma entidade controlada é uma entidade distinta do Estado Português quanto à forma ou uma entidade jurídica autónoma, que verifique as condições seguintes: a) Seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, diretamente ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas; b) Os rendimentos líquidos da entidade devem ser creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado; e c) Os ativos da entidade devem reverter, após a sua dissolução, a favor de uma ou mais entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF. 6 - Considera-se que os rendimentos não revertem a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado quando estas sejam destinatárias de um programa público cujas atividades sejam desenvolvidas em benefício do público em geral, visando o bem comum, ou estejam relacionadas com qualquer nível da administração, exceto quando aqueles rendimentos sejam provenientes de uma entidade pública utilizada para o exercício de uma atividade comercial, designadamente uma atividade de banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares ou a pessoas coletivas de direito privado. 7 - São, ainda, consideradas «beneficiários efetivos isentos» as organizações internacionais, incluindo as organizações supranacionais, bem como as instituições e organismos detidos na totalidade por essas organizações, que verifiquem as seguintes condições: a) Sejam principalmente constituídas por Estados que não sejam os EUA; b) Tenham em vigor um acordo de sede com Portugal; e c) Os seus rendimentos não revertam a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado.