Secção I — Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares
EM VIGORArtigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de pessoas singulares.
2 - Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.
2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.