Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 9.º Titular da conta financeira

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto na presente regulamentação bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do RCIF, considera-se titular da conta financeira a pessoa como tal indicada ou identificada pela instituição financeira que mantém a conta, tendo-se em consideração o disposto nos números seguintes. 2 - Não é considerada como titular da conta uma pessoa que, não sendo uma instituição financeira, salvo uma instituição financeira constituída num território dos EUA, detenha uma conta financeira em benefício, ou por conta, de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, considerando-se, neste caso, que o titular da conta financeira é essa outra pessoa. 3 - Num contrato de seguro monetizável ou num contrato de renda, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa com direito a aceder ao valor em numerário ou a alterar o beneficiário do contrato ou, se não existir tal pessoa, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa designada como titular para efeitos do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido a um pagamento nos termos do contrato. 4 - Quando ocorra o vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, consideram-se como titulares da conta as pessoas com direito a receber um pagamento nos termos do contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0950/18.8BEAVR09-01-2019ARAGÃO SEIA

    DÍVIDA EXEQUENDA · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

    No caso de já se encontrar prestada garantia à data da adesão ao regime prestacional previsto no DL n.º 67/2016, de 03.11, a mesma mantém-se, porém (i) deve ser reduzida ao limite máximo da quantia ainda efectivamente em execução e seguidamente (ii) deve ser reduzida anualmente no dobro do montante efectivamente pago em prestações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.