Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 9.º Controlos simultâneos

EM VIGOR
1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas. 2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional: a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos; b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada; c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados. 3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada. 4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0950/18.8BEAVR09-01-2019ARAGÃO SEIA

    DÍVIDA EXEQUENDA · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

    No caso de já se encontrar prestada garantia à data da adesão ao regime prestacional previsto no DL n.º 67/2016, de 03.11, a mesma mantém-se, porém (i) deve ser reduzida ao limite máximo da quantia ainda efectivamente em execução e seguidamente (ii) deve ser reduzida anualmente no dobro do montante efectivamente pago em prestações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.