Artigo 19.º — Procedimentos adicionais
EM VIGOR1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:
a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;
b) Para determinar se o titula da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.