Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 18.º Regras aplicáveis a contas financeiras em situações especiais

EM VIGOR desde 25/08/2017
1 - Relativamente às contas financeiras identificadas como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» em 31 de dezembro de um determinado ano, se as instituições financeiras reportantes detetarem, posteriormente, erros que possam levar a excluir essas contas da obrigação de comunicação, devem, até à data da transmissão das informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, desenvolver todos os esforços para obter as provas justificativas dessa exclusão ou, não sendo possível, devem comunicar as informações exigidas relativamente a essas contas. 2 - Uma conta conjunta em que um dos titulares é uma «pessoa específica dos EUA» que se retira da conta no decurso do ano, é considerada, em relação a essa pessoa, como uma conta encerrada, e deve ser comunicada no ano da retirada. 3 - Uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» que seja objeto de transferência no decurso do ano para uma outra instituição financeira, é considerada como conta encerrada pela instituição financeira que a detinha e deve comunicá-la no ano da transferência. 4 - As contas inativas só devem ser encerradas após a divulgação das informações obrigatórias exigidas pelo formulário da troca de informações. 5 - Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.