Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 10.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas singulares.