Artigo 8.º — Contas financeiras abrangidas e excluídas
EM VIGOR1 - É uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» toda a conta financeira:
a) Mantida por uma instituição financeira reportante;
b) Cujo titular seja uma ou mais «pessoas específicas dos EUA» ou uma «entidade que não é dos EUA» controlada por uma ou mais «pessoas específicas dos EUA»; e
c) Que seja identificada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» na sequência da aplicação dos procedimentos de devida diligência estabelecidos na presente regulamentação.
2 - Para além das contas financeiras previstas no artigo 5.º do RCIF, são ainda excluídas das obrigações previstas no RCIF e na presente regulamentação as contas financeiras seguintes:
a) Contas mantidas em Portugal, detidas exclusivamente por uma herança, desde que a documentação referente a essa conta compreenda uma cópia do testamento ou uma certidão de óbito do de cujus;
b) Contas de garantia ou caução mantidas em Portugal e relacionadas com:
1) Um despacho ou sentença judicial;
2) Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes requisitos:
i) A conta seja financiada exclusivamente pela entrega de sinal, caução, depósito num montante adequado para garantir a execução da obrigação diretamente associada a uma operação, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro depositado na conta em conexão com a venda, permuta ou locação do bem;
ii) A conta seja constituída e movimentada exclusivamente para garantir a obrigação do comprador de pagamento do preço de aquisição do bem, do vendedor de pagamento de passivos contingentes, ou do locador ou locatário de pagamento de quaisquer danos relacionados com o bem locado, conforme tenha sido acordado no contrato de locação;
iii) Os ativos da conta, incluindo os rendimentos por eles gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador ou locatário, quando o bem for vendido ou permutado ou ocorra a cessação do contrato de locação;
iv) A conta não seja uma «conta margem» (margin account) ou similar associada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro; e
v) A conta não esteja associada a uma conta de cartão de crédito;
3) Uma obrigação de uma instituição financeira que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reter na conta uma parte do pagamento exclusivamente para assegurar o pagamento, numa data futura, de impostos ou seguros respeitantes ao bem imóvel;
4) Uma obrigação de uma instituição financeira exclusivamente para assegurar o pagamento de impostos numa data futura;
c) Uma conta mantida em Portugal e excluída da definição de conta financeira nos termos de um acordo celebrado entre os EUA e uma outra jurisdição parceira para assegurar a aplicação da legislação FATCA, desde que essa conta esteja sujeita aos mesmos requisitos e à mesma supervisão do que os previstos no direito interno dessa outra jurisdição parceira, tal como se tivesse sido constituída nessa outra jurisdição parceira e aí fosse mantida por uma instituição financeira dessa jurisdição.
3 - O valor de reembolso imediato de um contrato de seguro monetizável, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RCIF, não inclui os montantes devidos nos termos de um contrato de seguro a título de:
a) Prestação por danos pessoais, doença ou indemnização por um prejuízo económico decorrente de um evento seguro;
b) Reembolso, ao tomador do seguro, de um prémio pago anteriormente nos termos de um contrato de seguro, que não seja um contrato de seguro de vida, em virtude de revogação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, de diminuição da exposição ao risco durante a vigência do contrato de seguro ou em resultado de uma nova determinação do prémio devido a retificação da notificação ou erro similar; ou
c) Participação do tomador em resultados técnicos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.