Artigo 21.º — Diligência devida para contas novas de entidades
EM VIGOR1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os seguintes procedimentos:
a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;
b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.
4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.
5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo, observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;
c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.
9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º