Artigo 15.º — Troca de informações com países terceiros
EM VIGOR1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.
2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa transmissão;
b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.