Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 16.º-A Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados

EM VIGOR
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve: a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da Rede CCN, ou de outra rede que garanta segurança equivalente; b) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro; c) Garantir o cumprimento da medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade. 3 - A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, não podendo os dados ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.