Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 16.º Regras adicionais relativas à aplicação dos procedimentos de diligência devida

EM VIGOR
1 - Em conformidade com o previsto n.º 5 do artigo 5.º do RCIF, para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, uma instituição financeira reportante deve agregar todas as contas financeiras por ela mantidas, ou mantidas por entidades relacionadas com essa instituição financeira reportante, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos dessa instituição financeira reportante associem as contas financeiras por referência a um elemento de informação, tal como um número de cliente ou um número de identificação fiscal, e permitam a agregação dos saldos ou valores das contas. Para efeitos da aplicação da regra de agregação prevista neste número, o saldo ou valor total de uma conta financeira conjunta deve ser imputado a cada um dos titulares dessa conta financeira conjunta. 2 - Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, uma instituição financeira reportante deve ter em conta todas as contas financeiras por ela mantidas, ou mantidas por entidades relacionadas com essa instituição financeira reportante, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos dessa instituição financeira reportante associem as contas financeiras por referência a um elemento de informação, tal como um número de cliente ou um número de identificação fiscal, e permitam a agregação dos saldos ou valores das contas. 3 - Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa, quando se trate de verificar se uma conta financeira é considerada uma «conta de elevado valor», uma instituição financeira reportante deve também agregar todas as contas financeiras relativamente às quais um gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos para saber que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou constituídas pela mesma pessoa, desde que não seja na qualidade de fiduciário. 4 - No âmbito da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, para efeitos da determinação do saldo ou valor das contas financeiras denominados em euros ou noutra moeda que não seja o dólar dos EUA, converter os montantes dos limites expressos em dólares dos EUA previstos nos artigos anteriores em montantes expressos na moeda em que essas contas financeiras sejam denominadas, utilizando as taxas de câmbio à vista publicadas pelo Banco Central Europeu (BCE) correspondentes ao último dia útil do ano anterior àquele em que determinem os saldos ou valores das contas. 5 - Considera-se que a «prova documental» aceitável para efeitos da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, inclui qualquer dos seguintes documentos: a) Um certificado de residência emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, da jurisdição de que o beneficiário declara ser residente; b) Relativamente a uma pessoa singular, um documento de identificação válido emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, do qual conste o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para fins de identificação; c) Relativamente a uma entidade, qualquer documento oficial emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, do qual conste a denominação da entidade e, bem assim, o endereço da sede na jurisdição (ou Território dos EUA) de que a entidade declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos EUA) em que a entidade foi constituída; d) Relativamente a uma conta financeira mantida numa jurisdição em que vigore legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que tenha sido aprovada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) em ligação com um Acordo de intermediário qualificado (Qualified Intermediary), conforme se descreve nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, qualquer dos documentos, que não seja um Formulário W-8 ou W-9, mencionados no anexo ao Acordo de intermediário qualificado (Qualified Intermediary) dessa jurisdição, para a identificação de pessoas singulares ou entidades; e) Qualquer relatório financeiro, relatório creditício de terceiros, pedido de declaração de insolvência ou relatório da Securities and Exchange Commission dos EUA. 6 - As instituições financeiras reportantes não podem basear-se nas declarações ou nas provas documentais previstas na presente regulamentação, quando tiverem conhecimento, ou motivos para saber, que essas declarações ou provas documentais estão incorretas ou não são fidedignas. 7 - As instituições financeiras reportantes podem presumir que uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável, que não seja o seu titular, e que receba uma indemnização por morte, não é uma «pessoa específica dos EUA «e podem tratar essa conta financeira como não sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», exceto se tiverem conhecimento de facto, ou motivos para saber, que o beneficiário é uma «pessoa específica dos EUA», o que se considera verificado quando as informações obtidas pelas instituições financeiras reportantes e associadas ao beneficiário compreendam indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 do artigo 11.º; quando as instituições financeiras reportantes tiverem conhecimento de facto, ou motivos para saber, que o beneficiário é uma «pessoa específica dos EUA», devem adotar os procedimentos previstos no n.º 5 do mesmo artigo. 8 - As instituições financeiras reportantes podem recorrer a terceiros para a aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, na medida do estipulado nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, ficando as informações obtidas através dos serviços prestados por esses terceiros sujeitas ao dever de segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 78.º do Regime Geral e das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.