Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 9.º Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

EM VIGOR
É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 119.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 119.º-B Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras 1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes,são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250. 2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0950/18.8BEAVR09-01-2019ARAGÃO SEIA

    DÍVIDA EXEQUENDA · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

    No caso de já se encontrar prestada garantia à data da adesão ao regime prestacional previsto no DL n.º 67/2016, de 03.11, a mesma mantém-se, porém (i) deve ser reduzida ao limite máximo da quantia ainda efectivamente em execução e seguidamente (ii) deve ser reduzida anualmente no dobro do montante efectivamente pago em prestações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.