Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 10.º-A Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional

EM VIGOR desde 15/02/2019
1 - As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo ii e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional. 2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior: a) Aplicam-se as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devendo entender-se: i) Por 'Conta preexistente' uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual; ii) Por 'Conta nova' uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual; iii) As expressões 'residente de Estado-Membro', 'outra jurisdição de residência', ou outras de conteúdo similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a comunicação, como referentes a residência no território nacional; b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação, obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo decreto-lei. 3 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior. 4 - A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica. 5 - Relativamente às informações a que se refere o n.º 1, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros, públicos ou privados, sob qualquer forma. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária.