Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 12.º

EM VIGOR desde 25/08/20172 alt.
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras novas cujos titulares sejam pessoas singulares 1 - Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regulamentação, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas novas» as contas financeiras que sejam constituídas, abertas ou subscritas em ou após 1 de julho de 2014. 2 - Ficam excluídas das obrigações de análise, identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» e de comunicação de informações a elas respeitantes, as seguintes «contas novas» cujos titulares sejam pessoas singulares: a) As contas de depósito cujo saldo não exceda, no final de qualquer ano civil, USD 50 000 ou o montante equivalente em euros; b) Os contratos de seguro monetizáveis cujo valor em numerário não exceda, no final de qualquer ano civil, USD 50 000 ou o montante equivalente em euros. 3 - As instituições financeiras reportantes devem obter, no momento da constituição, abertura ou subscrição de «contas novas» cujos titulares sejam pessoas singulares, ou no prazo de 90 dias a contar do final do ano civil em que as contas deixem de estar abrangidas pelo disposto no número anterior, uma declaração do titular da conta, que pode fazer parte da documentação necessária para a constituição, abertura ou subscrição da mesma, que lhes permita determinar se o titular da conta é residente para efeitos fiscais dos EUA, considerando-se para este efeito que um cidadão dos EUA é residente para efeitos fiscais dos EUA, ainda que também seja residente para efeitos fiscais de outra jurisdição, e devem confirmar a razoabilidade dessa declaração, com base nas informações obtidas no âmbito do processo de constituição, abertura ou subscrição da conta, incluindo a documentação recolhida nos termos da legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 4 - Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é residente, para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da conta da qual conste o seu número de identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito. 5 - Caso ocorra uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma «conta nova» cujos titulares sejam pessoas singulares, que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter razões para concluir, que a declaração original referida no n.º 3 está incorreta ou não é fidedigna, a instituição financeira reportante não pode basear-se nessa declaração, devendo obter uma declaração válida do titular da conta que lhe permita determinar se ele é cidadão ou residente para efeitos fiscais dos EUA e, caso não a consiga obter, deve tratar essa conta como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação».