Artigo 7.º-A — Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
EM VIGOR1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei.
2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.