Artigo 8.º
EM VIGORPresença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas
1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei:
a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções;
b) Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações.
2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.
4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos.
5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado-Membro a presença de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro em situações idênticas às previstas no n.º 1.