1 - São qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, desde que:
a) Os fundos possam beneficiar da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os EUA; ou
b) Os beneficiários dos fundos sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou mais entidades empregadoras, em contrapartida de serviços prestados, desde que nenhum dos beneficiários tenha direito a mais de 5 % dos ativos do fundo e os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações sobre os seus beneficiários e cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) Beneficiem de isenção do IRC sobre os rendimentos de capitais;
ii) Recebam, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;
iii) As distribuições ou levantamentos sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte, excetuadas as transferências para outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras, ou estejam previstas sanções para as distribuições ou levantamentos que ocorram antes da verificação desses eventos; e
iv) As contribuições para o fundo, excetuadas as contribuições adicionais permitidas, efetuadas pelos trabalhadores dependentes, estejam limitadas em função do rendimento de trabalho dependente auferido ou não possam exceder anualmente cinquenta mil dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º
2 - São também qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, em contrapartida de serviços prestados, desde que os seus beneficiários sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou mais entidades empregadoras, e se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Possuam menos de 50 participantes;
b) Tenham como associados uma ou mais entidades empregadoras que não sejam entidades de investimento ou entidades estrangeiras não financeiras passivas, tal como definidas no artigo 15.º;
c) As contribuições do trabalhador e da entidade empregadora, excetuadas as transferências de ativos de fundos de pensões abrangidos pela alínea a) do n.º 1 ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF, estejam limitadas ao rendimento de trabalho dependente por ele auferido e à retribuição paga ao trabalhador, respetivamente;
d) Os participantes que não sejam residentes em Portugal não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e
e) Os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações sobre os seus beneficiários.
3 - São ainda qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos constituídos por um beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte, aos beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes do beneficiário efetivo isento, ou pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes, ou que, não sendo nem tendo sido trabalhadores dependentes, os benefícios sejam concedidos a estes beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados ao beneficiário efetivo isento.
4 - São igualmente consideradas beneficiários efetivos isentos as instituições financeiras qualificadas como tal, exclusivamente, por serem consideradas entidades de investimento, desde que todos os titulares diretos de uma participação no capital dessas entidades sejam beneficiários efetivos isentos e todos os detentores diretos de direitos de crédito sobre essas entidades sejam instituições de depósito, relativamente a empréstimos efetuados a essas entidades, ou beneficiários efetivos isentos.