Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 4.º-E Contas financeiras excluídas

EM VIGOR
1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por «Contas excluídas»: a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos: i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou morte; ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária e Aduaneira; iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B; b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos: i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma; ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo III ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B; c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos: i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto; ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato; iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato, e iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso; d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido; e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos: i) Um despacho ou uma sentença judicial, ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal; iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior; iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior; f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para: i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias; g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente decreto-lei. 2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos: a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem; b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação; c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação; d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo financeiro; e e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.