Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 7.º Entidades de investimento qualificadas como instituições financeiras consideradas cumpridoras

EM VIGOR
1 - As entidades de investimento referidas nos n.os 2, 3 e 6 a 9 são qualificadas como «instituições financeiras não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras». 2 - Uma instituição financeira é qualificada como «entidade de investimento patrocinada» (sponsored) quando: a) Seja estabelecida em Portugal; b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust); e c) Tenha celebrado um acordo com uma entidade que satisfaça os requisitos previstos no n.º 5, nos termos do qual esta se tenha comprometido a atuar na qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity). 3 - Uma instituição financeira é considerada uma «sociedade estrangeira controlada patrocinada» (sponsored) se preencher os seguintes requisitos: a) Seja considerada uma «sociedade estrangeira controlada», tal como definida no número seguinte, constituída de acordo com a legislação nacional e não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust); b) Seja detida, na totalidade, direta ou indiretamente, por uma instituição financeira dos EUA reportante que aceite atuar, ou exija que uma sociedade afiliada da instituição financeira atue, como entidade patrocinadora (sponsoring entity) da instituição financeira, tal como definida no n.º 5; e c) Partilhe um sistema de contas eletrónico comum com a entidade patrocinadora (sponsoring entity) que permita a esta identificar todos os titulares de contas e todos os beneficiários da instituição financeira, bem como ter acesso a todas as informações sobre as contas e clientes mantidas pela instituição financeira, incluindo, designadamente, as informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldos das contas e todos os pagamentos efetuados aos titulares das contas ou beneficiários. 4 - A expressão «sociedade estrangeira controlada» designa qualquer entidade que não é dos EUA e que seja uma sociedade relativamente à qual mais de 50 % do total dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade, ou o valor total do capital dessa sociedade, seja detido, ou considerado detido, em qualquer dia do seu período de tributação, por «sócios dos EUA», sendo designados como tais, as pessoas dos EUA que detenham, ou que se considere deterem, pelo menos 10 % do total dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade. 5 - A entidade patrocinadora (sponsoring entity) deve cumprir os seguintes requisitos: a) Estar autorizada a atuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor do fundo, trustee (gestor fiduciário), administrador ou sócio diretor, para o cumprimento das obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service); b) Encontrar-se registada na qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service); c) No caso de identificar uma conta dos EUA sujeita a comunicação respeitante à instituição financeira, deve proceder ao registo da instituição financeira junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), até 31 de dezembro de 2015, ou até 90 dias após essa conta dos EUA sujeita a comunicação ser identificada; d) Aplicar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada uma instituição financeira reportante; e) Identificar a instituição financeira e inserir o seu número de registo FATCA (Global Intermediary Identification Number ou, abreviadamente, GIIN) em todas as comunicações efetuadas em nome da instituição financeira; e f) Não ter sido revogada a sua qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity). 6 - Uma instituição financeira portuguesa é qualificada como «veículo de investimento de âmbito restrito patrocinado (sponsored)» desde que satisfaça os seguintes requisitos: a) Seja considerada uma instituição financeira exclusivamente por ser qualificada como uma entidade de investimento e não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust); b) A entidade patrocinadora (sponsoring entity): i) Seja uma instituição financeira dos EUA reportante, uma instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, ou uma instituição financeira estrangeira participante; ii) Esteja autorizada a atuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor profissional, trustee (gestor fiduciário) ou sócio diretor; e iii) Aceite efetuar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada instituição financeira reportante, e cumpra os requisitos descritos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 5, devendo conservar a documentação obtida, respeitante à instituição financeira, durante um período de seis anos; c) A instituição financeira não se apresente como um veículo de investimento para partes não relacionadas; d) A totalidade das participações representativas de dívida e do capital da instituição financeira seja detida por um número máximo de 20 pessoas singulares, não contando para este efeito as participações representativas de dívida detidas por «instituições financeiras estrangeiras participantes» nem por «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», bem como as participações representativas do capital detidas por uma entidade que detenha 100 % da instituição financeira e que seja qualificada como um «veículo de investimento de âmbito restrito patrocinado (sponsored)», nos termos do presente número. 7 - As entidades de investimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF, que sejam qualificadas como instituições financeiras, exclusivamente, devido ao exercício de uma atividade de prestação de serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante. 8 - As entidades de investimento constituídas e a operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento coletivo, ainda que previstos em legislação especial, cujas unidades de participação ou ações, incluindo participações representativas de dívida de montante superior a USD 50 000 ou ao montante equivalente em euros, sejam detidas por, ou através de, um ou mais beneficiários efetivos isentos, entidades estrangeiras não financeiras ativas, conforme definidas no n.º 3 do artigo 15.º, pessoas dos EUA que não sejam pessoas específicas dos EUA ou instituições financeiras que não sejam consideradas instituições financeiras não participantes. 9 - Os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão, bem como os fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF. 10 - Se as entidades de investimento constituídas e a operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento coletivo, não abrangidas pelo disposto nos n.os 8 e 9, cumprirem a obrigação de comunicação de informações relativas às participações neles detidas ou se essas obrigações forem cumpridas por outra pessoa, as obrigações de comunicação de todas as outras entidades de investimento relativas àquelas participações consideram-se cumpridas. 11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 6, considera-se que: a) A expressão «instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1» designa uma instituição financeira relativamente à qual uma jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos EUA se comprometa a obter e trocar informações ao abrigo de um Acordo FATCA Modelo 1, excetuando-se as instituições financeiras tratadas como instituições financeiras não participantes nos termos do Acordo FATCA Modelo 1, considerando-se para este efeito que a expressão «Acordo FATCA Modelo 1» designa um acordo celebrado entre os EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, para a aplicação da legislação FATCA através da comunicação efetuada por instituições financeiras a essa jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos EUA, seguida da troca automática dessas informações com as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service); b) A expressão «instituição financeira estrangeira participante» designa uma instituição financeira que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma instituição financeira descrita num Acordo FATCA Modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, bem como uma sucursal, considerada intermediário qualificado (Qualified Intermediaries) nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, de uma instituição financeira dos EUA reportante, salvo se essa sucursal for uma instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, considerando-se, para este efeito, que a expressão «Acordo IFE» designa um acordo que estabelece os requisitos para que uma instituição financeira possa ser tratada como cumpridora nos termos previstos na secção 1471(b) do Internal Revenue Code dos EUA, e que a expressão «Acordo FATCA Modelo 2» designa um acordo celebrado entre os EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, para facilitar a aplicação da legislação FATCA através da comunicação efetuada por instituições financeiras diretamente às autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementada pela troca de informações entre essa jurisdição, Governo ou seu organismo que não seja dos EUA e as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service).